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Novo Processo Civil: Petição inicial no novo CPC
No novo
Código de Processo Civil, o procedimento comum é aplicável a todas as causas
(inclusive, subsidiariamente, aos especiais e à execução), salvo disposições em
contrário (art. 318 e seguintes no Novo CPC).
Entendemos que as novidades apontam
para a simplificação no processo de conhecimento, pois teremos apenas o
procedimento comum e os procedimentos especiais, não havendo mais a previsão do
procedimento sumário (Apesar disso, as causas previstas no atual
art. 275, II do CPC Velho continuam na competência dos Juizados
Especiais).
Neste
artigo veremos os seguintes temas:
· Quais
são os Requisitos da Petição Inicial e as peculiaridades do
pedido inicial;
· Como requerer diligências para descoberta de
dados desconhecidos;
· Em
quais casos o juiz poderá determinar a emenda à Petição inicial e
como se dá seu processamento;
· Indeferimento da Petição inicial e quais os
recursos contra esse ato.
Requisitos
da petição inicial no procedimento comum
A petição inicial no Novo CPC não se afasta dos
requisitos atuais, do art. 282 do CPC/73, conforme se extrai do novo artigo
319:
Art.
319. A petição inicial indicará:
I
– o juízo a que é dirigida;
II
– os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o
domicílio e a residência do autor e do réu;
III
– o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV
– o pedido com as suas especificações;
V
– o valor da causa;
VI
– as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização
ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Como se vê, há duas alterações
significativas nos incisos do art. 319 do Novo
CPC,
vejamos:
1. Art. 319, II – a qualificação agora exige
expressamente que o autor afirme se há união estável, além de ser exigido o
endereço eletrônico;
2. Art.
319, VI – Atualmente, a audiência prévia de conciliação ou mediação é
obrigatória e uma das poucas hipóteses em que pode ser afastada é justamente
quando as partes (ambas) afirmam que não tem interesse na autocomposição.
A opção do autor, assim, não afasta a audiência, apenas dá ao réu a opção
de também manifestar-se neste sentido (caso em que, concordando com o autor, a
audiência será afastada). Destaco que o autor só precisa dizer que não
quer, pois a necessidade da audiência é presumida.
3. Não há mais exigência expressa de pedido de
citação do réu, entendo que tal deveria realmente ser suprimido, uma vez que
proposta a ação contra o réu, é absolutamente nítido o desejo
do autor de citação daquela parte (previsão anterior no art. 282, VII do CPC Velho).
Entendo
que o direito do autor de requerer a não realização da audiência pode ser
manifestado – por aditamento à petição inicial – até a expedição da citação do
réu.
Além
disso, se houver uma negociação entre autor e réu antes do prazo (a meu ver
decadencial) para requerer a desistência da audiência (10 dias), o juiz também
poderá dispensá-la com base na liberdade das partes (negócio jurídico
processual), conforme permissivo do art. 190 do Novo CPC.
Diligências
para descoberta de dados no Novo CPC
O art. 319, §1º dispõe que “Caso
não disponha das informações previstas no inciso II (qualificação), poderá
o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua
obtenção“.
Assim,
por exemplo, o autor poderá requerer justificadamente o acesso a bancos de
dados públicos para a busca do endereço do réu. Obviamente, a diligência deverá
ser justificada e não pode ser utilizada de forma indiscriminada.
A qualificação
não essencial para a citação do réu poderá ser convalidada, ou seja, o
juiz não deve prender-se meramente aos requisitos formais, se o objetivo
do processo puder ser conseguido sem parte da qualificação das partes.
Além disso, o art. 319 do novo
CPC prevê,
ainda, que a integralidade dos dados requeridos no seu inciso II pode ser
dispensada “se a obtenção de tais informações tornar
impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”
Emenda
da petição inicial no novo Processo Civil
Se o juiz verificar que a petição
inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 (mencionado acima) e 320
(documentos essenciais), ou que “apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito“, deverá intimar o
autor, para que no prazo de 15 dias emende a inicial ou a complete, sob pena de
indeferimento, conforme o artigo 321.
Lembrando
que, nos termos do art. 219 do Novo CPC, os prazos serão contados em dias
úteis, salvo disposição expressa em contrário.
Peculiaridades
do pedido inicial
O pedido inicial do autor teve alguns aprimoramentos no novo CPC.
O art.
322 do novo CPC tem a seguinte redação:
Art.
322. O pedido deve ser certo.
§
1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção
monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários
advocatícios (pedido principal inclui acessórios, ainda que não requeridos
expressamente).
§ 2o A interpretação do pedido
considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
As obrigações
em prestações sucessivas serão automaticamente incluídas na condenação,
independente de declaração expressa do autor, salvo se já estiverem pagas ou
consignadas (art. 323 do novo CPC).
Conforme
o art. 334, se o juiz acolher o pedido inicial (requisitos básicos e não for
caso de improcedência sumária), será designada audiência de
conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo
ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Acredito que a prática dos tribunais
será a de designar imediatamente (via sistema) a audiência, independente de
análise judicial da petição inicial como o que se realiza na maioria dos
juizados especiais. Mas não é esse o espírito e vontade do Novo CPC que demanda
análise dos requisitos mínimos de admissibilidade da petição inicial.
A
audiência obrigatória de conciliação ou mediação pode ser dividida.
Indeferimento da petição inicial
Segundo o Novo
CPC,
a petição inicial será indeferida quando (art. 330):
I
– for inepta;
II
– a parte for manifestamente ilegítima;
III
– o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e
321.
O § 1o do art. 330
do Novo CPC, deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial quando:
I
– lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II
– o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite
o pedido genérico;
III
– da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Recurso
contra o indeferimento da petição inicial
Se houver o indeferimento da petição inicial, o autor poderá recorrer através do recurso de apelação.
O
recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial possui
excepcional efeito regressivo, ou seja, é facultada a retratação pelo juiz que
proferiu a decisão, que no novo CPC deve ocorrer no prazo de 5 dias.
Se não
houver a retratação, o juiz intimará o réu para contrarrazões normalmente e
encaminhará o feito ao Tribunal para julgamento.
Conclusão
O novo CPC é um marco no Processo
Civil moderno
e é atual e pujante, o novo CPC copiou e organizou o CPC antigo, contudo, o novo CPC tem muitas mudanças que devem ser estudadas.
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